Uma secretaria estadual de educação, ao organizar a oferta de ensino noturno em escolas de sua rede, decidiu que, para atender às especificidades dos estudantes trabalhadores, ajustaria o calendário escolar de modo a reduzir o número de dias letivos, compensando a carga horária com a ampliação da duração diária das aulas. A decisão foi fundamentada no art. 23 da Lei n.º 9.394/1996, que permite a adequação do calendário escolar às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, desde que respeitado o mínimo de horas anuais previsto na lei.
Considerando a LDB e suas alterações, a decisão da secretaria está correta, pois a redução de dias letivos é autorizada sempre que houver necessidade de adequação às peculiaridades locais, ainda que não se atinja o mínimo de duzentos dias letivos anuais.
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