No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Lei n.º 8.080/1990 estabelece, entre os princípios e diretrizes do art. 7º, a participação da iniciativa privada em caráter complementar. Nesse contexto, considere a seguinte situação hipotética: um serviço de fonoaudiologia voltado à motricidade orofacial, mantido por entidade filantrópica sem fins lucrativos, pretende celebrar contrato ou convênio com o gestor municipal do SUS para atendimento de pacientes com disfagia orofaríngea neurogênica. De acordo com a literalidade da Lei n.º 8.080/1990, é correto afirmar que a participação complementar da iniciativa privada no SUS, incluindo entidades filantrópicas, dar-se-á por meio de contrato ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, e que os serviços contratados ou conveniados deverão submeter-se às normas técnicas e administrativas do SUS, sendo vedada a participação de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo nos casos previstos em lei.
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