Uma fonoaudióloga especialista em motricidade orofacial foi convidada a integrar a equipe de um serviço público de reabilitação vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Ao analisar a Constituição Federal de 1988, ela observou que o atendimento à saúde, incluindo as ações de reabilitação fonoaudiológica, é estruturado como um sistema de rede regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de governo, e que a iniciativa privada pode participar desse sistema em caráter complementar, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Considerando o disposto nos artigos 196 a 200 da CF/88, é correto afirmar que a participação da iniciativa privada no SUS, na forma descrita, subordina-se às diretrizes constitucionais e que a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos é vedada, salvo quando tais instituições atuarem de forma complementar no sistema público de saúde.
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