No âmbito da Lei nº 8.142/90, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), os Conselhos de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, são órgãos colegiados compostos por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, e têm, entre outras atribuições, a de fiscalizar a execução das ações e serviços de saúde, inclusive no que se refere à aplicação dos recursos financeiros. Nesse contexto, considere a seguinte situação hipotética: em um município, o Conselho de Saúde aprovou, por maioria simples, a destinação de parte dos recursos do Fundo Municipal de Saúde para a construção de uma nova sede para o próprio Conselho, alegando necessidade de infraestrutura para o exercício de suas funções fiscalizatórias. À luz da legislação vigente e da jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a matéria, é correto afirmar que tal deliberação é válida, pois a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos de Saúde, assegurada pela Lei nº 8.142/90, permite que eles definam a aplicação de recursos públicos em despesas de custeio e investimento próprias, desde que aprovadas em plenário e devidamente justificadas.
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